Importância e Validade da Prova Digital nas Ações de Alimentos
prova digital | ações de alimentos | processo civil
Patrícia Corrêa Sanches
Doutora em Ciências Jurídicas; professora na EMERJ, EMES,
PUC-PR e Doutorado da UMSA;
Presidente da Comissão Nacional de Tecnologia do IBDFAM;
advogada e sócia da Pellon & Associados.
O artigo de Patrícia Corrêa Sanches explora a validade jurídica das provas digitais no contexto das ações de alimentos, destacando como registros eletrônicos são fundamentais para equilibrar o binômio necessidade e possibilidade. A autora estrutura a obra definindo a natureza dos documentos digitais — sejam eles nativos ou digitalizados — e detalha as modalidades processuais, como a ata notarial, a inspeção judicial e a perícia técnica, essenciais para atestar fatos em um mundo hiperconectado. O ponto central da discussão reside na teoria da aparência, que permite utilizar postagens em redes sociais para demonstrar o padrão de vida real do devedor e superar a dificuldade do credor em comprovar rendimentos ocultos. Para que tais evidências sejam aceitas, o texto enfatiza a necessidade rigorosa de garantir a autenticidade e a integridade dos arquivos, prevenindo manipulações por inteligência artificial ou quebras na cadeia de custódia. Por fim, a análise percorre a jurisprudência do STJ, demonstrando que, embora o rigor técnico seja alto, a justiça busca priorizar a verdade real para assegurar o sustento digno e o melhor interesse dos alimentandos.
COMO CITAR ESSE ARTIGO:
SANCHES, Patrícia Corrêa. Importância e validade da prova digital nas ações de alimentos. In: CALMON, Rafael; PORTANOVA, Rui; D'ALESSANDRO, Gustavo (coord.). Alimentos: aspectos processuais. Indaiatuba, SP: Foco, 2024
TRECHOS COM DESTAQUE:
"No contexto das ações de alimentos, as provas em formato digital são excelentes ferramentas para demonstrar a real capacidade da pessoa que tem o dever jurídico de prestar os alimentos, assim como, a real necessidade de quem os pleiteia. Fotos e vídeos publicados em redes sociais, cada vez mais, vêm sendo utilizados como provas nesses tipos de processos, especialmente quando ocorre a incompatibilidade entre o discurso apresentado (tanto da inicial, quanto na contestação), e o que a pessoa exterioriza de sua vida pessoal nas redes sociais."
"A prova digital é um arquivo eletrônico que pode demonstrar um fato ocorrido de forma permanente, com o objetivo de contribuir para o convencimento do juízo, desde que, processualmente, fiquem atestadas a integridade e a autenticidade dos documentos juntados a esse fim."
"A inteligência artificial pode ser utilizada para manipular provas digitais, como fotos e vídeos, de maneira a torná-las falsas e enganosas. [...] Essas técnicas podem ser usadas, por exemplo, para criar deepfakes, que são vídeos e áudios falsos, porém muito realistas, usando inteligência artificial – e somente uma análise atenta aos mínimos detalhes é capaz de descobrir a falsidade."
SUMÁRIO
Trata-se de um tema, ao mesmo tempo, complexo e delicado, com importantes fatores a serem considerados. O primeiro deles é a diversidade de elementos que podemos considerar como prova digital; o segundo, que cada tipo demanda tratamento específico. Todos esses elementos podem ser relevantes em processos de alimentos, pois são capazes de comprovar, além da existência de acordos firmados, comunicações entre as partes envolvidas e, também, a necessidade de quem pede o pensionamento e a capacidade financeira de quem se pleiteia a obrigação.
No entanto, a dificuldade do credor de alimentos de produzir prova da capacidade do devedor, como preceitua Cristiano Chaves de Farias, “caracteriza uma tragédia processual”, e continua afirmando que:
Todavia, muita vez, inexiste prova segura acerca dos ganhos do alimentante, o que torna sobremaneira difícil a fixação da verba, praticamente infernal, desesperançando o credor e fazendo periclitar o próprio sistema jurídico. O problema que se afigura, nesse específico ponto, ao meu sentir, diz respeito à própria compreensão da prova prevalecente entre os juristas: suposta reconstrução da verdade dos fatos da vida.
Tal dificuldade processual tem levado a doutrina e a jurisprudência a permitirem a utilização da teoria da aparência, para demonstrar a exteriorização de pretensa riqueza do devedor de alimentos, estampada em fotos nas redes sociais. Nesse caso, o ônus da prova de demonstrar que aquele fato não condiz com a realidade da vida do devedor volta-se a ele próprio.
Existem vários tipos de arquivos digitais que podem ser apresentados em processos judiciais, tais como: a) e-mails trocados entre as partes envolvidas no caso; b) mensagens de texto enviadas por meio de aplicativos de mensagens, como WhatsApp e Messenger; c) registros de chamadas de telefones celulares ou fixos, que mostram quando as partes envolvidas se comunicaram entre si; d) documentos em formato do Word, Excel e PDF; e) registros da internet, como o histórico de navegação da web, que pode ser usado para mostrar a atividade on-line das partes envolvidas no caso; f) fotos e vídeos, mostrando as imagens de fatos ocorridos; g) registros de GPS com informações de localização armazenadas em dispositivos eletrônicos, como smartphones, e que podem ser usados como prova de onde as partes envolvidas estavam em determinado momento; h) registros de redes sociais com conteúdo postado no Facebook, Instagram e Twitter, e outras redes sociais; i) gravações de áudio, dentre outros.
É importante lembrar que todas essas provas digitais precisam ser coletadas, armazenadas e apresentadas corretamente para que sejam aceitas como evidências legítimas. Além disso, é preciso ter cuidado com a manipulação de provas digitais, especialmente com o uso de inteligência artificial, para garantir que as provas apresentadas sejam íntegras e autênticas.
A possibilidade de utilização das provas digitais no Brasil advém da lei 11.419/2006, que instituiu o processo eletrônico, alterando o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Atualmente, o Código de Processo Civil de 2015 e o Marco Civil da Internet (lei nº 12.965/2014) provêm o fundamento jurídico que possibilita a produção e a obtenção das provas digitais. De acordo com essas normativas, as provas digitais são admitidas desde que observados os requisitos de autenticidade e integridade, garantindo que sejam produzidas por meio de mecanismos seguros, ou seja, caso a prova seja questionada, que se possa provar a idoneidade e afastar indícios de fraude ou manipulação do material.
1 O QUE É PROVA DIGITAL?
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara, “prova é todo elemento trazido ao processo para contribuir com a formação do convencimento do juiz a respeito da veracidade das alegações concernentes aos fatos da causa”.
O Código de Processo Civil prevê diversas provas típicas, e ainda admite outras atípicas, desde que produzidas de maneira idônea. A partir do art. 384 do CPC, alguns tipos de provas típicas são elencadas: ata notarial (art. 384), depoimento pessoal (art. 385), confissão (art. 389), exibição de documento ou coisa (art. 396), prova documental (art. 405), prova testemunhal (art. 442), prova pericial (art. 464), e inspeção judicial (art. 481) – embora a boa doutrina discuta a natureza da exibição de documento ou coisa como elemento de prova.
A prova digital é um arquivo eletrônico que pode demonstrar um fato ocorrido de forma permanente, com o objetivo de contribuir para o convencimento do juízo, desde que, processualmente, fiquem atestadas a integridade e a autenticidade dos documentos juntados a esse fim.
Os documentos digitais são, tecnicamente, uma sequência binária que somente pode ser lida e traduzida para a compreensão humana através do sistema computacional um aparelho eletrônico (computador ou celular, por exemplo). Esses documentos se subdividem em duas categorias: digitais por natureza, ou seja, são criados diretamente em meio eletrônico, como as fotos e os vídeos feitos por celulares, mensagens de WhatsApp etc.; e documentos digitalizados, que foram gerados em meio físico e, posteriormente, passaram pelo processo de digitalização, a exemplo de correspondências e de tantos outros documentos em papel, que são fotografados ou “escaneados”, passando a existir no meio digital.
A lei n.º 12.965, de 23 de abril de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet no Brasil, tocou em questões pertinentes à informática em geral e ao direito à prova, mas não regulamentou minuciosamente essas questões, levantando críticas sobre sua possível incompletude e problemas interpretativos.
No contexto das ações de alimentos, as provas em formato digital são excelentes ferramentas para demonstrar a real capacidade da pessoa que tem o dever jurídico de prestar os alimentos, assim como, a real necessidade de quem os pleiteia. Fotos e vídeos publicados em redes sociais, cada vez mais, vêm sendo utilizados como provas nesses tipos de processos, especialmente quando ocorre a incompatibilidade entre o discurso apresentado (tanto da inicial, quanto na contestação), e o que a pessoa exterioriza de sua vida pessoal nas redes sociais.
2 TIPOS DE PROVAS DIGITAIS UTILIZADAS EM PROCESSOS DE ALIMENTOS
Conforme exposto, existem diversos tipos de provas previstos em nosso ordenamento jurídico: ata notarial, pericial, testemunhal, documental e inspeção judicial que, com o advento do processo judicial eletrônico, passaram a ser apresentados no formato digital.
A vida cotidiana passou a ser contada através das redes sociais, as comunicações passaram a ser realizadas por aplicativos de mensagens e por e-mail, situações que facilitam o arregimento de provas para comprovar a realidade econômica das pessoas envolvidas nos processos de alimentos – tanto de quem deve pagar quanto de quem necessita receber.
Diante da diversidade dos tipos de provas que são previstos em nosso ordenamento, bem como de suas particularidades, vamos nos ater àquelas que mais impactam nos processos de alimentos.
2.1 Ata Notarial
O CPC trata da ata notarial em apenas um único artigo. A requerimento do interessado, um determinado fato poderá ser atestado pelo tabelião que colocará, em uma ata, a descrição do que está vendo ou ouvindo. Por ser lavrada pelo tabelião de um tabelionato de notas denomina-se ata notarial e pode conter escritos e imagens.
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
A ata notarial pode ser originada através da impressão em papel e entregue ao requerente. Ocorre que, nos processos eletrônicos, para que essa ata notarial sirva como prova, ela terá que ser digitalizada e juntada aos autos do processo – afinal, o que não está nos autos, não está no mundo.
A Resolução nº 100/2020 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, regulamentou as atas notariais em formato eletrônico – emitidas em formato PDF/A que não permite alteração. Ou seja, passou a não ser necessário que a ata notarial fosse digitalizada (ou escaneada) para integrar os autos do processo eletrônico, bastando ser emitida em arquivo eletrônico e fazer o upload no sistema do Tribunal.
Art. 20. Ao tabelião de notas da circunscrição do fato constatado ou, quando inaplicável este critério, ao tabelião do domicílio do requerente compete lavrar as atas notariais eletrônicas, de forma remota e com exclusividade por meio do e-Notariado, com a realização de videoconferência e assinaturas digitais das partes.
Fernanda Tartuce bem expõe sobre as inúmeras possibilidades de utilização da ata notarial, voltando-se à realidade do mundo digital:
O artigo de Patrícia Corrêa Sanches explora a validade jurídica das provas digitais no contexto das ações de alimentos, destacando como registros eletrônicos são fundamentais para equilibrar o binômio necessidade e possibilidade.
Patrícia Corrêa Sanches
Por meio da ata notarial, o notário certifica ocorrências e acontecimentos com imparcialidade e autenticidade, pré-constituindo prova sobre páginas eletrônicas, sites ou outros documentos eletrônicos (como e-mails ou mensagens de celular), fixando um fato. Por esse meio também é possível provar fatos caluniosos, injúrias e difamações.
Nas ações em que se busca a definição de uma prestação alimentícia, as atas notariais são bastante úteis e vêm sendo cada vez mais utilizadas.
Imaginemos uma moça com 19 anos, que receba alimentos de seu pai, poste em redes sociais as fotos da assinatura da sua união estável, da festa de comemoração e, posteriormente, da sua viagem de lua-de-mel. Ora, a união estável da filha maior de idade faz cessar o dever de prestar alimentos (art. 1.708, CC). Ao perceber a situação, a filha-alimentanda poderá retirar, a qualquer momento, as postagens das redes sociais, prejudicando o elemento de prova do pai-alimentante para requerer a exoneração dos alimentos. Nesse caso, é cabível que o interessado requeira uma ata notarial, em que o tabelião poderá fazer prints da tela, contendo as fotos e as postagens, descrevendo o fato e sedimentando as informações na ata notarial. Ainda que essa filha retire as postagens, o fato já estará demonstrado em um instrumento com fé pública.
2.2 Inspeção Judicial
A prova produzida através da inspeção judicial é obtida pela verificação direta realizada pela juíza/juiz que poderá acessar, por exemplo, um site, uma rede social ou mesmo os arquivos no celular das partes presentes, para conhecer dos fatos alusivos à prova. Nesta hipótese, não será produzida uma prova documental e sim, uma prova por inspeção judicial que será integrada aos autos através de uma ata ou termo de audiência. Porém, quando a inspeção for realizada fora da sede do juízo (verificação in loco, por exemplo), será lavrado o auto da inspeção – portanto, difere a prova documental da prova documentada – e nesse caso teremos a prova da inspeção judicial documentada através de uma ata (ou auto) juntada aos autos do processo.
A integração da inspeção judicial como elemento de prova, por essência, precisa estar documentada nos autos – seja através de uma ata, termo de audiência ou auto da inspeção – e deve conter tudo o que foi visto e examinado pelo juízo, inclusive pode conter fotos, prints de tela, e tudo o que se fizer necessário para demonstração do fato inspecionado.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
O Tribunal e Justiça do RS considerou a prova trazida pela inspeção judicial que, na ocasião fez com que o juiz verificasse o celular da autora, demonstrando a quantidade abusiva de mensagens de texto, em uma ação em defesa do consumidor:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO ININTERRUPTO DE MENSAGENS DE TEXTO IDÊNTICAS ENVIADAS PELA OPERADORA DE TELEFONIA. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA, SEM ÊXITO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO JUDICIAL NO APARELHO CELULAR DA AUTORA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO CONFIGURADA. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.500,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006812804, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/09/2017).
2.3 Prova Pericial
Outro tipo comum de prova é a pericial, que é produzida por profissional que, em regra, possui especialização no assunto e produzirá um laudo revelando um fato fundamentado no conhecimento técnico. Apesar do laudo ser um documento a ser juntado aos autos do processo, importante frisar que não será uma prova documental, mas sim uma prova pericial.
A prova pericial pode ser de 3 espécies (art 464): exame (a perícia que tem por objeto pessoas ou bens móveis), vistoria (perícia cujo objeto é um bem imóvel) e avaliação (perícia cujo único objeto é a determinação do valor de mercado de um bem móvel ou imóvel).
Em processo eletrônico, a prova pericial será juntada no formato digital – o que possibilita que o laudo traga informações escritas e, também, poderá conter fotos, vídeos e links que remetam a informações complementares para além do documento juntado. Muitas vezes, é necessária uma perícia contábil para elucidar a capacidade do alimentante, a exemplo de um empresário com uma diversidade de negócios, lucros e dividendos.
Na hipótese do alimentante negar que possua investimentos em criptomoedas, o fato dos investimentos ocorrerem por operadoras internacionais poderá dificultar a demonstração desses ativos. Nesse caso, uma perícia realizada por profissional da informática possa atestar o rastreio da informação.
Cada vez mais, os profissionais com especialização na área de informática vêm sendo chamados a prestar perícias judiciais, para elucidarem fatos extraídos de redes sociais, arquivos corrompidos ou deletados, verificação de localização via GPS integrado ao aparelho celular, dentre outras diversas hipóteses.
A prova pericial é tratada no Código de Processo Civil a partir do art. 464, determinando que é cabível sua produção quando a prova depender de conhecimento especial de pessoa com conhecimento técnico, cabendo ao juízo indeferi-la quando for desnecessária diante da existência de outras provas que já demonstram o fato alegado.
2.4 Prova Documental digital
A prova documental é aquela apresentada ou requerida pela parte interessada, consistente em escritos – como contratos, recibos, certidões – e, também, fotos, vídeos, localização por GPS etc.
Mas, afinal, o que podemos considerar como documento? O documento pode ser físico ou digital, e permite o registro de um fato de maneira permanente. Nesse contexto, o vídeo, o áudio, as mensagens trocadas por e-mail ou por aplicativos – SMS, WhatsApp, e Messenger, são exemplos de documentos digitais, assim como os livros, os demais escritos no papel ou na parede, os antigos retratos expostos nos móveis da sala são exemplos de documentos físicos.
Bem sintetizam o documento como elemento de prova, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira, quando escrevem que:
O conceito de documento sempre se construiu sobre os seguintes elementos: a) coisa, b) representativa de um fato, c) por obra da atividade humana.
E continuam ensinando sobre a necessidade da autoria humana, a ser considerado no conceito de documento:
c) documento é coisa representativa de um fato por obra da atividade humana. Ainda que a atividade humana não tenha por objetivo a documentação do fato para posterior utilização disso como meio de prova num processo judicial, é inerente à noção de documento que ele derive de um ato humano. A atividade humana (autoria), conforme se verá adiante, é pressuposto de existência do documento, embora haja quem defenda a existência do documento mesmo que não se possa identificar a sua autoria, isto é, mesmo que ele não decorra da atividade humana.
Conceitualmente, vimos que os documentos são produtos da atividade humana, porém, com o avanço da Inteligência Artificial, nos encontramos frente a frente com a quebra de diversos paradigmas. A interação da vida cotidiana com a tecnologia foi impulsionada, principalmente, com a popularização da internet, que passou a permitir a comunicação cada vez mais veloz, até chegarmos à instantaneidade de hoje – os fatos acontecem e são documentados e compartilhados em tempo real.
Por séculos, o incremento das novidades seguiu de maneira linear. Atualmente, o surgimento de novas tecnologias acontece de forma exponencial, acelerando o ritmo das inovações, que passaram a ser indissociáveis da vida em sociedade.
A partir dessa realidade social, é mais comum a produção de documentos digitais do que físicos, a exemplo das fotografias que são produzidas pelos celulares, ou por máquinas fotográficas que passaram a ser digitais, ressalvando alguns nostálgicos que utilizam filmes e fazem a “revelação” da foto em papel.
No contexto da prova digital apresentada como uma reprodução digitalizada de um documento físico, a lei processual civil a considera com o mesmo valor probatório que o original:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
VI - As reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.
§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
O texto legal, acima descrito, demonstra que na produção de provas digitais advindas da digitalização de documentos originais, estes precisam “ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória” – CPC, art. 425, §1º.
Agora, atentemos que o juízo de primeiro grau deverá tomar conhecimento do conteúdo de vídeos e áudios apresentados como provas digitais em audiência – após prévia intimação das partes, conforme o CPC vigente:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
A juíza ou o juiz ouvirá o áudio e assistirá o vídeo em audiência e na presença das partes ou seus representantes. Essa conduta processual fará com que tenham a certeza de que o juízo teve conhecimento dos fatos ali alegados, cabendo à parte interessada, se for o caso, impugnar a prova.
2.4.1 Os desafios da prova documental digital
A prova digital em processo judicial necessita de uma produção e apresentação correta nos autos, uma vez que podem ser manipuladas e, portanto, devem ser coletadas, armazenadas e apresentadas de forma adequada para serem aceitas como prova legítima.
Os desafios específicos que a advocacia enfrenta na produção e apresentação dessas provas em formato digital advém da complexidade das tecnologias envolvidas, e se julgadores e partes envolvidas não tiverem o mínimo de conhecimento quanto aos riscos da tecnologia, as provas em formato digital podem afetar o convencimento do juízo, levado a uma falsa aferição da verdade.
A inteligência artificial pode ser utilizada para manipular provas digitais, como fotos e vídeos, de maneira a torná-las falsas e enganosas. Isso pode ser feito usando tecnologias de processamento de imagens e de aprendizado de máquina para modificar as características da imagem original ou para criar imagens totalmente falsas. Sites e aplicativos que utilizam essa tecnologia passaram a oferecer sistemas capazes de automatizar todo o processo. Essas técnicas podem ser usadas, por exemplo, para criar deepfakes, que são vídeos e áudios falsos, porém muito realistas, usando inteligência artificial – e somente uma análise atenta aos mínimos detalhes é capaz de descobrir a falsidade.
A manipulação de provas digitais sempre trouxe preocupações, no entanto, o aprimoramento e a popularização da inteligência artificial tornaram exponencial essa inquietação, uma vez que fotos, áudios e vídeos podem ser importantes elementos de provas, principalmente nos dias atuais, onde ocorre farta produção desses arquivos. Por essas razões, é importante que se tomem medidas para verificar a integridade das provas digitais que forem apresentadas.
A mesma inteligência artificial usada para manipular provas digitais, também pode estar a serviço da análise e da afirmação da autenticidade e da integridade dos arquivos de provas digitais.
Para superar esses desafios, é importante envolver especialistas forenses digitais, com conhecimento específico para cada tipo de prova digital produzida.
Algumas técnicas de verificação de integridade e autenticidade incluem a análise dos metadados, que são informações incorporadas na imagem ou no arquivo e, também, a comparação de imagens com outras fontes conhecidas para determinar a veracidade – técnicas que o perito precisa ter o absoluto domínio para uma correta análise.
Existem maneiras de garantir a autenticidade e integridade das provas eletrônicas, incluindo a utilização de assinaturas digitais, certificados digitais e técnicas de hash. Além disso, é preciso atentar para a forma adequada de coleta, preservação e apresentação dessas provas para garantir sua aceitação como prova legítima.
Guilherme de Siqueira Pastore, juiz de direito do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, discorre sobre a facilidade da produção da prova digital, considerando a atual familiaridade com os dispositivos eletrônicos:
A autora estrutura a obra definindo a natureza dos documentos digitais — sejam eles nativos ou digitalizados — e detalha as modalidades processuais, como a ata notarial, a inspeção judicial e a perícia técnica, essenciais para atestar fatos em um mundo hiperconectado.
Patrícia Corrêa Sanches
Na verdade, a dificuldade em relação à prova digital se inverteu: a onipresença da tecnologia, fora do restrito âmbito processual, e a crescente familiaridade dos profissionais do direito com as fontes de prova que frequentemente interessam ao processo – basta pensar nos históricos de conversas travadas por meio de aplicativos de celular, reproduzidos por imagem da tela do dispositivo –, somados à legislação lacunosa, têm resultado na prevalência da confiança individual e subjetiva em cada específica fonte de prova, muitas vezes superficial e alheia às suas características técnicas, em detrimento de análise objetiva dos riscos que a atividade probatória envolve.
Continua o mesmo autor, ressaltando a confiabilidade da prova, seja ela a natureza que tiver, para que possa cumprir sua finalidade a serviço da verdade:
A lei não passou integralmente ao largo desse risco, ao preceituar que qualquer reprodução mecânica ou eletrônica tem o valor do original, se não for impugnada (art. 225 do Código Civil), e que as fotografias digitais, assim como a forma impressa das mensagens eletrônicas, fazem prova do que reproduzem até a impugnação, cabendo, neste caso, a “autenticação eletrônica” ou a realização de perícia (art. 422, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).2.4.2 Integridade e Autenticidade da Prova Digital
A força probante é o resultado da credibilidade que se dá à determinado elemento de prova. No entanto, essa força pode ser cessada através de uma declaração judicial de falsidade.
No contexto jurídico brasileiro, a Medida Provisória n.º 2.200-2, de 2001, foi de extrema importância ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, reconhecendo expressamente a validade dos documentos eletrônicos. Além disso, a lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, estabeleceu a informatização do processo digital e reconheceu a assinatura digital como garantia de autenticidade das informações e admitiu a conservação dos autos em meio exclusivamente eletrônico, desde que garantida a integridade dos dados:
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Por meio de editores de imagem e aplicativos, encontrados facilmente na internet, é possível criar imagens de telas de computador e celulares que parecem autênticas. A lei reconhece que reproduções mecânicas e eletrônicas têm valor probatório, desde que não sejam impugnadas, conforme se extrai do Código de Processo Civil vigente, que passou a tratar, expressamente, da prova digital, embora com algumas lacunas:
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
A integridade e a autenticidade das provas eletrônicas são essenciais para a justiça e a efetividade do processo judicial, sendo imprescindível a garantia da segurança e da confiabilidade dessas provas para que sejam aceitas como evidências legítimas. Caso o documento não seja impugnado pela parte interessada, passará a fazer prova do fato alegado, conforme dispõe o CPC no caput do art. 422, abaixo transcrito:
Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
O mesmo dispositivo especifica quanto à produção de provas digitais, apresentadas através de imagens extraídas da internet que, se não forem impugnadas, passam a ser válidas. No entanto, caso sejam impugnadas, a parte que as produziu deverá apresentar a autenticação eletrônica da imagem ou demonstrar sua autenticidade através de perícia.
§ 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
Será mais fácil a demonstração da autenticidade da foto digital apresentada em juízo se esta advir de um jornal ou revista, bastando, no caso de impugnação, que seja apresentado o exemplar original.
§ 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
Em se tratando da reprodução impressa de um e-mail ou de mensagens eletrônicas, por exemplo, o original deve ser preservado para que possam ser verificados, em caso de impugnação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
O CPC concede valor probatório aos documentos digitais produzidos e juntados aos autos dos processos eletrônicos, desde que sejam atestados por aquele que emite o documento, de que conferem com o original:
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
(...)
V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;
No entanto, a fé pública não é absoluta, vez que a declaração judicial de que determinado documento não seja verdadeiro ou que tenha sido alterado faz cessar a força probante, conforme determina o CPC:
Art. 427. Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
A falsidade relaciona-se com a falta de autenticidade e/ou com a falta de integridade. A autenticidade refere-se à autoria do documento, significando dizer que um documento autêntico é aquele que se demonstra advir do autor a ele atribuído. A exemplo da uma pessoa que junta aos autos, os e-mails que recebeu da parte Ré como prova de seus rendimentos. Neste caso, muito importante que, além da impressão em arquivo PDF dos e-mails que se pretende demonstrar, seja juntado o teor eletrônico original que demonstra o rastreio contendo o IP, data e horário de envio e recebimento do e-mail.
Citando Francesco Carnelutti e Moacyr Amaral Santos, mais uma vez Fredie Didier Jr., Paula Braga e Rafael Oliveira, afirmam que “é autêntico o documento quando a autoria aparente corresponde à autoria real, isto é, quando ele efetivamente provém do autor nele indicado”.
Importante ressaltar que a autenticidade é presumida nos documentos públicos. Nos documentos particulares, a presunção advém da assinatura reconhecida pelo tabelião, ou por outro meio legal de certificação – ainda que eletrônica, a exemplo da utilização de certificação através de uma Blockchain. A esse respeito, sintetiza bem a autenticidade utilizando-se essa tecnologia, a [edição 763](https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0763.pdf) do Informativo de Jurisprudência do STJ:
Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo - uma espécie de impressão digital ou DNA, por assim dizer, do arquivo. Esse código hash gerado da imagem teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Mesmo alterações pontuais e mínimas no arquivo resultariam numa hash totalmente diferente, pelo que se denomina em tecnologia da informação de efeito avalanche.
Tendo em vista que um documento certificado em uma Blockchain torna fácil a verificação de sua autenticidade, vem sendo utilizada com mais frequência, à medida que o acesso a essa tecnologia vai se popularizando.
Em todos os casos, nos termos do art. 411, III do CPC, se não houver impugnação da parte interessada quanto à autenticidade do documento, este será considerado autêntico. Quem produz a prova, tem o ônus de provar sua autenticidade, no entanto, quando a impugnação se refere à integridade, o ônus da prova recai sobre aquele que arguir a falsidade do documento:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
A integridade relaciona-se à falsidade em sentido estrito, advindo do vício intrínseco, referente ao conteúdo do documento, a exemplo, de afirmar ou demonstrar um fato que não existiu.
Art. 427. (...)
Parágrafo único. A falsidade consiste em:
I - formar documento não verdadeiro;
II - alterar documento verdadeiro.
O vício extrínseco diz respeito à forma do documento, a exemplo de um borrão que faz com que o documento seja ininteligível. Tal situação não o qualifica como falso, portanto, nem todo vício remete a uma falsidade – a exemplo do comprovante de rendimentos que foi “escaneado” com baixa qualidade, e não permite aferir o valor ali exposto.
Portanto, integridade e autenticidade são elementos diferentes e imprescindíveis para a garantia de um julgamento justo, considerando as provas produzidas pelas partes.
A validade desse tipo de prova depende, como vimos, de alguns fatores jurídicos obrigatórios, como a integridade e a autenticidade, verificados através da análise da consistência técnica, bem como a identificação do autor, a data e a hora da criação, sem esquecermos da licitude na obtenção da prova.
3 STJ E A (IN)VALIDADE DA PROVA DIGITAL
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2021, seguindo julgamentos anteriores, considerou o print da tela do WhatsApp Web como prova inválida. Tratava-se de um processo penal, em que a prova apresentada não demonstrava a cadeia de custódia, que é o rastreamento do vestígio desde a sua origem (art. 158-B do CPP) – o que não foi possível rastrear através do print estático da tela do computador.
Daí o presente recurso, em que aduz constrangimento ilegal, ao argumento de que os prints das telas de conversas de WhatsApp, juntadas à denúncia anônima, não têm autenticidade porque não apresentada a cadeia de custódia da prova, portanto, é de ser considerada ilícita e desentranhada dos autos.
Voto do ministro relator Nefi Cordeiro. AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 133.430 - PE (2020/0217582-8) .
A questão, ali ventilada, estava relacionada à facilidade de adulterar a prova utilizando o WhatsApp Web, que espelhava o aplicativo instalado no celular, e permitia apagar mensagens sem deixar vestígios.
No entanto, como veremos a seguir, a discussão sobre a validade da prova apresentada como print de WhatsApp está longe de ser pacífica dentro do próprio STJ, uma vez que a 5ª Turma considerou a prova válida, no julgamento do AgRg no HC 752.444, conforme o voto do relator Ministro Ribeiro Dantas:
O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova.
O relator ressaltou que o magistrado, em primeira instância, do Tribunal de Justiça da Santa Catarina, afastou quaisquer elementos que levassem a invalidade da prova, pois entendeu que foi demonstrada a sequência lógica e temporal, tendo sido juntados, na ocasião, os prints da tela na ordem em que as mensagens foram enviadas, com a continuidade da conversa sem qualquer interrupção, fazendo constar “uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos”.
Em fevereiro de 2023, foi divulgada pelo STJ a edição 763 do seu Informativo de Jurisprudência que deu destaque aos parâmetros para utilização e confiabilidade das provas digitais seguindo o entendimento da 5ª. Turma – que, por maioria, entendeu serem inadmissíveis as provas digitais sem registro documental. No entanto, importante ressaltar que os julgamentos nessa matéria proferidos no STJ estão relacionados a processos de natureza penal, porém, servem de norte para a produção desse tipo de prova em processos civis:
O ponto central da discussão reside na teoria da aparência, que permite utilizar postagens em redes sociais para demonstrar o padrão de vida real do devedor e superar a dificuldade do credor em comprovar rendimentos ocultos.
Patrícia Corrêa Sanches
STJ. Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. Acd. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por maioria, julgado em 7/2/2023.
Inquérito policial. Busca e apreensão. Computadores apreendidos pela polícia. Quebra da cadeia de custódia. Ausência de registros documentais sobre o modo de coleta e preservação dos equipamentos. Violação à confiabilidade, integridade e autenticidade da prova digital. Inadmissibilidade da prova.
No entanto, a situação processual dos julgados pela 6ª. Turma diferem daquela que foi julgada pela 5ª. Turma, que entendeu pela validade da prova digital, uma vez que, nesse caso, foram apresentados os prints da tela do WhatsApp, concedendo ao Réu o direito de manifestar-se sobre o conteúdo daquela prova, evitando qualquer violação aos direitos e princípios constitucionais de ampla defesa, conforme trecho extraído do voto do relator, seguido por unanimidade:
Conforme registrado na decisão agravada, o instituto da quebra da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima.
Imaginemos a seguinte hipótese fática: uma pessoa que necessita receber a prestação alimentícia junta como prova a troca de mensagens com afirmações do alimentante de que possui capacidade financeira, porém se nega a pagar e ainda afirma que esconde o patrimônio, como forma de ameaça de que o processo judicial será ineficaz. Nesse caso, as mensagens poderão ser utilizadas como prova digital desde que preservada a autenticidade e a integridade – ainda que seja uma prova impugnada por falta de integridade, como vimos, o ônus da prova caberá a quem alega a falsidade, nos termos do art. 429, I do CPC.
4 CONCLUSÃO
A validade das provas digitais em processos de alimentos é um tema relevante na atualidade, visto que o uso de tecnologias tem se tornado cada vez mais presente nos tribunais. Em termo geral, as provas digitais são consideradas válidas desde que sejam apresentadas de acordo com as normas estabelecidas no sistema jurídico. De acordo com a lei, as provas digitais têm a mesma validade jurídica que as provas físicas, desde que sua autenticidade e integridade sejam comprovadas.
Atentemos, também, para o princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes, que possuem absoluta prioridade por força constitucional (art. 227), tornando premente a efetividade da decisão judicial que fixa os alimentos, alicerçadas pelos elementos de provas válidas. Paulo Lôbo bem discorre sobre esse conceito:
O princípio parte da concepção de ser a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, e não como mero objeto de intervenção jurídica e social quando em situação irregular, como ocorria com a legislação anterior sobre os “menores”. Nele se reconhece o valor intrínseco e prospectivo das futuras gerações, como exigência ética de realização de vida digna para todos.
O exercício da parentalidade faz surgir o dever de sustento dos filhos sob seus cuidados e enquanto não atingem a maioridade civil. Neste ponto, o dever de sustento diferencia-se do dever de prestar alimentos que passa a ter origem no parentesco, ou seja, após a maioridade civil dos filhos que ainda necessitam da prestação alimentar, assim como dos pais em relação aos filhos, e dos demais parentes entre si.
Importante ressaltar que a sentença que determina a obrigação de pagar alimentos em razão do dever de sustento, ou seja, em favor de filhos menores, somente perderá a forma impositiva, através de outra determinação judicial. Nesse sentido, afirma Flávio Tartuce:
No caso de menores, reafirme-se que a obrigação alimentar é extinta quando esses atingem a maioridade. Porém, essa extinção não ocorre de forma automática como antes foi exposto, sendo necessária uma ação específica de exoneração para tanto. Nessa linha de pensamento, repise-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358, do ano de 2008, estabelecendo expressamente que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Como notamos, no âmbito dos processos que versam sobre alimentos, a urgência é fator intrínseco. O que se apura é a capacidade contributiva do devedor, a necessidade do credor, e a razoabilidade na determinação do quantum. Essa difícil equação precisa ser resolvida apurando-se a verdade real (ou a que mais dela se aproxima), inclusive com a utilização da teoria da aparência, como nos dizeres de Cristiano Chaves de Farias em artigo que integra a obra Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital da editora IBDFAM:
O uso da teoria da aparência, sem dúvidas, purga o credor das dificuldades de demonstração da capacidade contributiva do devedor, por meio da presunção de capacidade financeira decorrente da demonstração da prática de situações cotidiana compatíveis com alto padrão econômico, como ilustrativamente, a frequência em estabelecimentos de alto custo (como restaurantes, boates...) uso de automóveis de luxo, a realização de viagens, a frequência de lugares badalados pelo público de alta renda, entre outras.
Continua o ilustre doutrinador sobre a importância da prova digital nos processos de alimentos, muitas vezes, a única possível de ser apresentada pelo credor:
É aqui que se verifica a relevância da utilização processual das postagens publicações em redes sociais, e demais plataformas de comunicação social, como meios demonstrativos da capacidade contributiva do devedor, permitindo que o quantum alimentício seja correspondente à condição publicizada. Afinal de contas, tanta publicidade pessoal de conforto, ostentação e luxo traz consigo uma presunção de uma capacidade financeira demonstrada.
Portanto, principalmente no âmbito das ações de alimentos, onde apura-se a verdade real e permite a utilização da teoria da aparência, se não houve, no momento processual cabível, impugnação da autenticidade (autoria) e se não houve impugnação alegando falsidade (integridade), a prova é válida.
6 REFERÊNCIAS
BRASIL. CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 100/2020. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3334>
BRASIL. STJ. Superior Tribunal de Justiça. Sexta Turma reafirma invalidade de prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032021-Sexta-Turma-reafirma-invalidade-de-prova-obtida-pelo-espelhamento-de-conversas-via-WhatsApp-Web.aspx>
CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 1ª ed. Barueri : Atlas, 2022.
DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 17ª. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022.
FARIAS. Cristiano Chaves. A utilização das redes sociais como prova da capacidade contributiva do devedor e da necessidade do credor nas ações de alimentos: vencendo uma prova infernal. In: Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital. Patrícia Corrêa Sanches (Coord.). Belo Horizonte: Editora IBDFAM, 2021.
LÔBO, Paulo. Direito de família e os princípios constitucionais. In Tratado de direito das famílias. Rodrigo da Cunha Pereira (Coord.). 3ª. ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2019, p. 128.
PASTORES, Guilherme de Siqueira. Considerações sobre a autenticidade e a integridade da prova digital. In Cadernos Jurídicos da Escola da Magistratura de São Paulo, ano 21, nº 53, p. 63-79, janeiro-março/2020. Disponível em: <[https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/142286/consideracoes_autenticidade_integridade_pastore.pdf](https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/142286/consideracoes_autenticidade_integridade_pastore.pdf)>.
TARTUCE, Fernanda. Prova nos processos de família e no projeto do CPC: ônus da prova, provas ilícitas e ata notarial. In Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família Famílias: Pluralidade e Felicidade. IBDFAM. Disponível em: <[https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/309.pdf](https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/309.pdf)>
TARTUCE, Flávio. Alimentos. In Tratado de direito das famílias. Rodrigo da Cunha Pereira (Coord.). 3ª. ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2019, p. 593
"No contexto das ações de alimentos, as provas em formato digital são excelentes ferramentas para demonstrar a real capacidade da pessoa que tem o dever jurídico de prestar os alimentos, assim como, a real necessidade de quem os pleiteia. Fotos e vídeos publicados em redes sociais, cada vez mais, vêm sendo utilizados como provas nesses tipos de processos, especialmente quando ocorre a incompatibilidade entre o discurso apresentado (tanto da inicial, quanto na contestação), e o que a pessoa exterioriza de sua vida pessoal nas redes sociais."
"A prova digital é um arquivo eletrônico que pode demonstrar um fato ocorrido de forma permanente, com o objetivo de contribuir para o convencimento do juízo, desde que, processualmente, fiquem atestadas a integridade e a autenticidade dos documentos juntados a esse fim."
"A inteligência artificial pode ser utilizada para manipular provas digitais, como fotos e vídeos, de maneira a torná-las falsas e enganosas. [...] Essas técnicas podem ser usadas, por exemplo, para criar deepfakes, que são vídeos e áudios falsos, porém muito realistas, usando inteligência artificial – e somente uma análise atenta aos mínimos detalhes é capaz de descobrir a falsidade."
Notas
- Advogada. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais. Docente na Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, e nos Cursos de Pós-Graduação do IBDFAM e ESA-SP. Presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do IBDFAM. Coordenadora e coautora do livro Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital.
- FARIAS. Cristiano Chaves. A utilização das redes sociais como prova da capacidade contributiva do devedor e da necessidade do credor nas ações de alimentos: vencendo uma prova infernal. In: SANCHES, Patrícia Corrêa (Coord). Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital. Belo Horizonte: Editora IBDFAM, 2021, pg. 370.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de Direito Processual Civil. 1ª ed. Barueri: 2022, pg. 381.
- Lei 8.935/1994. Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (...) III - lavrar atas notariais;
- TARTUCE, Fernanda. Prova nos processos de família e no projeto do CPC: ônus da prova, provas ilícitas e ata notarial. In Anais do IX Congresso Brasileiro de Direito de Família Famílias: Pluralidade e Felicidade. IBDFAM. Pg. 355. Disponível em: https://ibdfam.org.br/assets/upload/anais/309.pdf Acesso: março 2023.
- DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 17ª. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, pg 425
- DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 17ª. ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, pg 225
- Opus cit pg. 227
- PASTORES, Guilherme de Siqueira. Considerações sobre a autenticidade e a integridade da prova digital. In Cadernos Jurídicos da Escola da Magistratura de São Paulo, ano 21, nº 53, p. 63-79, janeiro-março/2020. Disponível em: <https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/142286/consideracoes_autenticidade_integridade_pastore.pdf>, p. 67. Acesso em março de 2023.
- Idem, p. 68
- DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 17ª. ed. v. 2, São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 240.
- Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.
- Recurso em Habeas Corpus n. 133.430-PE (2020/0217582-8) /STJ
- Voto do relator Ministro Ribeiro Dantas no AgRg no HC 752.444 – STJ – 5ª Turma. Data do julgamento: 04/10/2022.
- LÔBO, Paulo. Direito de família e os princípios constitucionais. In Tratado de direito das famílias. Rodrigo da Cunha Pereira (Coord.). 3ª. ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2019, p. 128.
- TARTUCE, Flávio. Alimentos. In Tratado de direito das famílias. Rodrigo da Cunha Pereira (Coord.). 3ª. ed. Belo Horizonte: IBDFAM, 2019, p. 593.
- FARIAS. Cristiano Chaves. A utilização das redes sociais como prova da capacidade contributiva do devedor e da necessidade do credor nas ações de alimentos: vencendo uma prova infernal. In: SANCHES, Patrícia Corrêa (Coord). Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital. Belo Horizonte: Editora IBDFAM, 2021, pg. 370.