Abandono Digital e Responsabilidade Parental por Atividades dos Filhos Menores na Internet
abandono digital | responsabilidade parental | crianças
Patrícia Corrêa Sanches
Doutora em Ciências Jurídicas; professora na EMERJ, EMES,
PUC-PR e Doutorado da UMSA;
Presidente da Comissão Nacional de Tecnologia do IBDFAM;
advogada e sócia da Pellon & Associados.
Resumo
Este artigo jurídico examina o fenômeno do abandono digital e as consequentes implicações da responsabilidade parental no contexto de crianças e adolescentes nativos digitais. A autora estrutura a obra defendendo a inclusão digital como um direito fundamental, argumentando que os pais necessitam de educação tecnológica para exercerem efetivamente o dever de vigilância e proteção contra perigos como o cyberbullying, o sharenting e a exposição a conteúdos impróprios. O texto ressalta que a falha consciente em supervisionar as atividades virtuais dos filhos pode gerar o dever de reparação civil, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro prioriza o melhor interesse da criança e a privacidade dos menores. Assim, o propósito central é alertar famílias e o Estado sobre a urgência de políticas públicas que capacitem os responsáveis a mediar a vida digital, prevenindo danos emocionais e ilícitos no ambiente virtual.
TRECHOS EM DESTAQUE:
"Entende-se por abandono digital a falta de vigilância de quem tem o dever de zelo por pessoas vulneráveis no uso da tecnologia, situação que tem grande potencial para provocar danos – seja na pessoa a quem se deve cuidar, seja em terceiros por práticas dos vulneráveis".
"É sempre importante lembrar que crianças e adolescentes têm absoluta prioridade nos termos da Constituição Federal, art. 227, e com proteção integral diante do ECA – o que significa que o sopesar dos princípios e dos interesses nessa equação não é uma tarefa difícil: o direito à privacidade de crianças e adolescentes prevalece – cabendo a aplicação do princípio da razoabilidade nas postagens e compartilhamentos até o limite da exposição excessiva da privacidade".
"Pela Teoria Geral da Responsabilidade Civil são três os elementos que levam à responsabilização: ato culposo ou doloso, o dano e o nexo de causalidade – que leva o ato à consequência lesiva. No entanto, conforme o art. 933 do CC vigente, a responsabilidade dos pais independe do elemento culpa (in vigilando, por exemplo) – ou seja, basta a atividade da filha ou do filho e o consequente dano a terceiro".
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SANCHES, Patrícia Corrêa. Abandono digital e responsabilidade parental por atividades dos filhos menores na internet. In: SANCHES, Patrícia Corrêa (coord.); PEREIRA, Rodrigo da Cunha; DIAS, Maria Berenice. Direito das Famílias e Sucessões na Era Digital. Belo Horizonte: IBDFAM, 2021.
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Introdução
Crianças e adolescentes são nativos digitais – o que significa dizer que nasceram na realidade da alta conectividade online, onde o compartilhamento de informações, interação algorítmica, inteligência artificial, comunicação em tempo real, internet das coisas, plataformas de estudos, de jogos, de entretenimento, fazem parte da sua rotina, dificultando a diferenciação entre o mundo real e o mundo digital. Ou seja, o desenvolvimento, em todos os aspectos, a capacidade de raciocínio lógico e de pensamento das gerações “millenials” e “alpha” ocorrem imersos em contexto de íntima relação com a tecnologia digital, o que faz com que essas novas gerações tenham suas próprias formas de se relacionar, aprender e vivenciar o mundo ao redor.
Diferente dessas, as gerações anteriores, ainda que no século XX, precisaram passar pela adaptação do mundo analógico para o digital, tendo nascido em momento anterior à informatização ou em momento híbrido – ou seja, o pensamento e o raciocínio foram desenvolvidos a partir de uma realidade ainda analógica, e foram se adaptando, ao longo dos anos, à velocidade das invenções digitais. Já a geração “alpha” nasceu com seus pais conectados à internet e utilizando o aparelho celular, inclusive como ferramenta profissional.
Utilizando o videogame como parâmetro e exemplo, partimos da geração dos pais que jogavam Atari, Megadrive, PlayStation 1 e 2, até a geração que joga em plataformas de realidade virtual aumentada, desenvolvidas para alta conectividade por voz, imagem e interação entre os perfis através de avatares – com tamanha qualidade que induz à imersão na realidade virtual. Se, antes, o jogo era com o colega fisicamente ao lado, agora o game se desenrola com a participação de diversas pessoas, ao mesmo tempo, que podem estar em outros países, a milhares de quilômetros à distância.
A era digital não apenas proporciona a diversão em tempo real, através da incontável oferta de games atraentes e imersivos, mas, também, a interação e o entretenimento em redes sociais, como TikTok, Youtube, Instagram, Facebook, e em grupos virtuais de relacionamentos no Messenger, WhatsApp, Telegram e tantos outros.
Tanto os games quanto as redes sociais são ferramentas de comunicação que levam à interação constante entre as pessoas – seja por voz, fotos, imagens, chats e figurinhas, seja por todos esses elementos ao mesmo tempo. Ou seja, através da conexão com a internet, estamos dentro da casa das pessoas, assim como elas estão em nossas casas – e não somente em nossas casas, mas em nosso trabalho, em nosso final de semana, onde quer que se esteja e a todo o instante.
Essa realidade digital vem trazendo inúmeros benefícios à sociedade mas, também, vem gerando novas vulnerabilidades, o que fica evidenciado pelo aumento expressivo de práticas delituosas que ocorrem diariamente no mundo digital, em que criminosos se enredam e esperam o momento certo para agir, vitimando adultos, jovens e crianças por todo o mundo. Lamentavelmente, também cresce o número de delitos praticados por pessoas comuns, como injúrias, difamações, calúnias, discursos de ódio, perseguições e tantos outros.
O que torna a internet convidativa à prática de ilícitos é a sensação de anonimato – que é relativo porque, à exceção dos hackers profissionais, as postagens e a autoria de posts e mensagens são rastreáveis. Muitos casos não são denunciados e aqueles que o são, precisam obter maior divulgação, abordando o sucesso das investigações e das punições aos criminosos.
No entanto, apesar da internet ser uma porta aberta a delitos de diversas naturezas, existe uma tendência de achar que tal situação não nos ocorrerá, principalmente com nossas crianças e nossos adolescentes – mais ainda, que nossas crianças e nossos adolescentes seriam incapazes de praticar qualquer delito pela internet. Será verdade? Como fiscalizar e impedir que sejam vítimas, e por vezes algozes, na internet?
A solução virá através da realização contínua e massiva de programas de disseminação da informação digital e do acesso à tecnologia, difundindo o conhecimento sobre o uso e os riscos inerentes ao mundo virtual, de modo a garantir a educação digital à população em geral. São necessárias mais políticas públicas de inclusão digital, para que os pais e responsáveis estejam atentos às atividades de seus filhos na internet, e saibam como agir para protegê-los e evitar as armadilhas que ameaçam a integridade emocional, psicológica e física de suas crianças e adolescentes, durante suas imersões virtuais.
Inclusão Digital e Direito Fundamental
Ser uma pessoa incluída digitalmente significa ser uma pessoa que tem acesso à tecnologia digital e à informação, conhecendo as ferramentas e os riscos que oferece. Para que pais e responsáveis possam exercer o dever de zelo em favor de crianças e adolescentes, no uso da internet, é imprescindível que sejam incluídos digitalmente.
A democratização do acesso à tecnologia proporciona o equilíbrio de condições e de oportunidades para a obtenção de serviços essenciais na sociedade pós-moderna de ultra conexão – desde a comunicação familiar, passando pelo manejo do sistema bancário, conta de e-mail, cadastros online, ensino à distância, a obtenção de auxílio emergencial, acesso a vacinas e atendimento médico, até a supervisão e o cuidado de seus filhos menores na utilização da tecnologia, além de outros incontáveis exemplos da presença digital no dia a dia, especialmente nas interações através de games e redes sociais.
Segundo a Cetic Brasil, o país possui 152 milhões de usuários de internet, número que corresponde à 81% da população acima de 10 anos de idade. A pesquisa foi realizada entre outubro de 2020 e maio de 2021, ou seja, em plena pandemia da Covid-19, demonstrando a existência de um percentual maior de domicílios conectados à rede (83%) do que indivíduos usuários da internet (81%).
A Organização das Nações Unidas – ONU ressalta que tornar as tecnologias digitais disponíveis e acessíveis deve partir de políticas públicas, visando democratizar o acesso a todas as populações, incluindo suporte e conhecimento para a utilização dos serviços online diários, como os governamentais, bancários, de comércio, tele saúde, dentre outros. Essas medidas têm por objetivo garantir a igualdade de acesso a oportunidades, a bens e serviços, cada vez mais, oferecidos pela via digital.
A migração para o mundo predominantemente digital tem consequências, como os riscos que são ínsitos na própria tecnologia. Um dos principais é a falta de controle sobre a captação constante de dados dos usuários, inclusive para a prática de inúmeros tipos de cibercrimes (delitos praticados pela internet), com poder para atingir, frontalmente, a privacidade, a intimidade e a própria dignidade.
Nesse contexto, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/2018) com vigência geral desde 2020, vem a ressaltar a importância do respeito à privacidade, a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, através da proteção das informações pessoais que possam, de alguma forma, identificar a pessoa. Portanto, a LGPD concede ao titular, o controle sobre seus próprios dados.
É tamanha a importância da proteção dos dados pessoais para o livre desenvolvimento da personalidade, que foi alçada a direito fundamental, incluído no art. 5º, LXXIX da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional nº 115 de 2022.
Da mesma forma, a inclusão digital precisa ser considerada constitucionalmente com um direito fundamental, porque direitos sociais como educação, saúde e trabalho, assim como a utilização de serviços de interesse público, dependem da inclusão digital. Para um exercício pleno da cidadania deve ser assegurado a todos o direito à inclusão digital e o poder público precisa promover políticas de ampliação do acesso à internet. Mas não basta apenas o acesso, se faz necessária também a educação digital, para desenvolver a capacidade de analisar criticamente os conteúdos que são oferecidos.
Além da necessária proteção constitucional, o Marco Civil da Internet (lei 12.965/2014), vigente no país desde 2014, assevera que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania (art.7º), e que constitui diretrizes públicas o desenvolvimento de ações e programas de capacitação para o uso da tecnologia através da promoção da inclusão digital.
Importante salientar que o Marco Civil da Internet aponta o poder público como o protagonista do fomento à cultura digital e à promoção da internet como ferramenta social, sendo dever do Estado desenvolver ações e programas de capacitação para o uso da internet no Brasil, formular e fomentar estudos com metas e cronogramas referentes ao uso e ao desenvolvimento da rede mundial de computadores (art. 24 e 28).
Atualmente, está vigente no Brasil a lei 14.172, de 10 de junho de 2021, que dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e professores da educação básica pública do país. No entanto, ainda que cumprindo com princípios constitucionais e diretrizes do Marco Civil da Internet, a implementação dessa lei está sendo protelada pela falta dos investimentos necessários para a efetivação desse direito fundamental.
3
Abandono digital e responsabilidade parental
Chegamos a um ponto muito importante: como falarmos em abandono digital e responsabilidade parental, quando são poucas as ações de conscientização efetiva, junto à população, quanto aos riscos no livre acesso de crianças e adolescentes à internet?
Quantos pais têm conhecimento das ferramentas de controle parental oferecidas online por sistemas operacionais e plataformas digitais, sites e aplicativos, com o objetivo de lhes conferir a possibilidade de acompanhar e restringir as atividades de seus filhos menores no mundo digital? Quantos responsáveis conhecem as ferramentas de controle parental que permitem verificar a navegação, controlar o acesso a sites, bloquear conteúdos impróprios, entre outras ações visando tornar a vida digital de seus filhos mais segura. Essa educação digital é fundamental para o exercício da responsabilidade parental conferindo, também, o poder de denunciar publicações, mostrando que são inadequadas ou ilícitas aos seus filhos.
A maioria dos sistemas operacionais e plataformas, inclusive de jogos, oferecem ferramentas de controle parental, que podem optar por conteúdo com base nas faixas etárias, controlar as compras digitais, limitar o tempo de navegação, restringir o acesso aos jogos, bloquear o acesso a sites, configurar filtros de navegação, e até controlar os níveis de interação em chats, games, e a troca de mensagens e dados.
É evidente que a inclusão digital precisa abranger toda a família, para que possam usufruir da vida digital protegidos das ameaças virtuais, especialmente os mais vulneráveis, como crianças e adolescentes. Nesse contexto, importante ressaltar o artigo 227 da Constituição Federal que coloca a criança e o adolescente com absoluta prioridade.
Entende-se por abandono digital a falta de vigilância de quem tem o dever de zelo por pessoas vulneráveis no uso da tecnologia, situação que tem grande potencial para provocar danos – seja na pessoa a quem se deve cuidar, seja em terceiros por práticas dos vulneráveis
Patrícia Corrêa Sanches
É urgente a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas de promoção da cidadania digital através do livre acesso à internet, distribuição dos recursos tecnológicos e ensino do manejo dos terminais – desde os celulares e computadores, até a correta e segura utilização de softwares e aplicativos.
Sem que seja provida a verdadeira inclusão, com campanhas de incentivo ao conhecimento digital de todos, inclusive de pais e responsáveis, as novas gerações ficam à mercê de toda a sorte de riscos, cada vez maiores e mais constantes, da via digital – gerando vulnerabilidades crescentes no próprio seio familiar.
A internet apresenta diversas vias: bem iluminadas e seguras, ou escuras e absolutamente perigosas. Porém, como identificar quais são essas vias para permitir o acesso dos filhos menores em segurança?
O abandono digital gera como consequência a responsabilidade parental, advinda dos malefícios que podem ser gerados por um acesso liberado e descuidado de crianças e adolescentes no uso da internet.
O Capítulo XI do Livro de Família do Código Civil tem como título “Da proteção da pessoa dos filhos” – sendo inerente ao poder familiar o exercício da guarda (art. 1.634, II), além do dever de dirigir-lhes a criação e educação – tal qual também determina o art. 22 do ECA (lei 8.069/1990). Ou seja, é dever dos pais protegerem seus filhos diante dos perigos da internet – incluindo serem vítimas de atividades que possa levar ao vício do uso dessa tecnologia.
O Marco Civil da Internet (lei nº 12.965/2014) expõe o direito dos pais ou responsáveis de escolherem livremente os programas de computador para realizarem o controle parental de conteúdo impróprio aos filhos menores. No entanto, salienta que cabe ao poder público, em primeiro lugar, em conjunto com empresas provedoras de internet e sociedade civil, a educação e o fornecimento de informações quanto à utilização dessas ferramentas digitais de controle parental.
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da [Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm)- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Cabe ao poder público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
A mesma linha segue a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, a LGPD, quando chama os pais ou responsáveis para consentirem quanto ao tratamento dos dados pessoais de crianças sob sua responsabilidade:
Art. 14 - O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
§ 1º O tratamento de dados pessoais de crianças deverá ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.
Portanto, os dados pessoais de crianças e adolescentes possuem proteção específica na legislação. Cabe aos pais ou responsáveis o poder de consentirem (ou não) para que os dados pessoais de crianças sejam coletados, armazenados, compartilhados etc. – incluindo fotos, vídeos, localização, biometria, nome, e-mail, religião, sexualidade, como exemplos de dados pessoais sob proteção.
Nesse contexto, programas de alfabetização e inclusão digital são essenciais para que pais e responsáveis possam, minimamente, ser alertados e possam conhecer as ferramentas de proteção, para que seus filhos consigam usufruir da vida digital em segurança.
O abandono digital, portanto, advém do não cumprimento consciente do dever de cuidado dos pais para com seus filhos no uso da internet, tendo por consequência, a responsabilidade parental.
3.1
Abandono Digital
Entende-se por abandono digital a falta de vigilância de quem tem o dever de zelo por pessoas vulneráveis no uso da tecnologia, situação que tem grande potencial para provocar danos – seja na pessoa a quem se deve cuidar, seja em terceiros por práticas dos vulneráveis.
Aqui, especificamente, tratamos do uso da internet por parte de crianças e adolescentes. No entanto, em se tratando de abandono, ainda que seja digital, precisamos considerar a existência necessária do elemento volitivo – porquanto, quem abandona possui o animus (a vontade) de abandonar. No entanto, diante da falta de conhecimento sobre os verdadeiros riscos da internet, restaria por viciada a vontade dos pais ou responsáveis quanto aos riscos que ela oferece – o que afastaria ou mitigaria a responsabilidade dos pais pelo abandono digital dos filhos, em caso de danos que venham a sofrer ou mesmo, a praticar contra terceiros durante o uso da internet.
Diferente, porém, dos pais ou responsáveis que, conhecendo a tecnologia e os riscos que ela oferece, ainda assim, permitem que a criança ou adolescente tenha acesso à internet sem qualquer supervisão, vindo a causar ou a sofrer prejuízos, seja intelectual ou emocional, que afete seu desenvolvimento saudável, ou causando danos a terceiros. Nessa hipótese, estariam configurados o abandono digital e a responsabilidade parental.
Ana Carolina Brochado Teixeira e Anna Cristina de Carvalho Rettore, escrevendo sobre a autoridade parental, chamam a atenção para o princípio do melhor interesse, afirmando que se faz necessário considerar a realidade digital em que a criança ou adolescente vive, alertando que os pais precisam estar adaptados a esse novo contexto.
Nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, a criança e o adolescente possuem absoluta prioridade, devendo, também, ao Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão – fatores que podem, facilmente, vitimá-los pelo acesso descuidado à internet. Sobre o tema, expõe João Ricardo Brandão Aguirre:
Em consonância com a ordem constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente confirma os princípios consagrados pela Carta de 1988, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, em necessária revisão dos preceitos que outrora informaram os sistemas de “proteção de menor”.
O fato de crianças e adolescentes pertencerem a uma geração que nasce digital, não lhes retira a vulnerabilidade, pelo contrário, provoca ainda mais perigo diante do impulso natural da idade atrelado à inocência típica da personalidade em desenvolvimento. Por si só, esses fatores geram a vulnerabilidade – que é exponenciada quanto existe falta de conhecimento de seus responsáveis, impossibilitados, portanto, de proverem a melhor orientação e proteção.
Fica evidente que políticas públicas são necessárias para promover a cidadania digital, também para proteção de crianças e adolescentes, através da educação e da conscientização da família e sociedade sobre a tecnologia e os riscos a ela inerentes, como demonstra o estudo realizado pela CETIC Brasil:
Em 2019, 89% da população entre 9 e 17 anos era usuária de Internet no Brasil, proporção que equivale a cerca de 24 milhões de crianças e adolescentes na faixa etária investigada. Embora tenham sido observados avanços em relação à conectividade, a exclusão digital ainda persiste em alguns estratos socioeconômicos e regiões.
Sem políticas que priorizem a educação das pessoas, inclusive de crianças e adolescentes, também quanto ao acesso à tecnologia e na sua utilização segura, cria-se um bolsão ainda maior de excluídos digitais para as próximas gerações, assim como faz aumentar a possibilidade de práticas lesivas no uso da internet.
Os adultos que desconhecem os riscos no uso da internet não conseguirão prover a necessária proteção de crianças e adolescentes – tanto para instruir quanto à consequência em realizar certas atividades, quanto para impedir que sejam vítimas delas. Também, por esses motivos, são urgentes políticas públicas de inclusão digital, em função do princípio do melhor interesse de crianças e adolescentes.
3.2
Responsabilidade Parental
A responsabilidade civil advém do não cumprimento de um dever jurídico, seja por ato próprio, seja por ato de terceiros sob sua autoridade.
Os pais têm o dever jurídico de cuidado, tanto por imposição do art. 227 da Constituição Federal, quanto pelo Código Civil e pelo ECA (lei 8.079/1990). Tratando-se da responsabilidade dos pais, afirma Maria Celina Bodin de Moraes:
Essa palavra, responsabilidade, é a que hoje melhor define a relação parental. Trata-se de uma relação assimétrica, entre pessoas que estão em posições diferentes, sendo uma delas dotada de particular vulnerabilidade. Além disso, a relação é, ao menos tendencialmente, permanente, sendo custoso e excepcional o seu término: de fato a perda ou a suspensão do poder familiar só ocorre em casos de risco elevado ou de abuso (Código Civil, arts. 1.637 e 1.638). Assim, como autoridade parental raramente cessa, a responsabilidade não pode, evidentemente, evanescer-se por simples ato de autonomia.
Aqui, é necessário fazer um paralelo sobre dois tipos de atividades/inatividades que geram a responsabilidade dos pais: a) a responsabilidade advinda dos danos causados pelos filhos menores a terceiros; b) a responsabilidade dos pais por danos causados aos filhos menores; em ambas as hipóteses, a responsabilidade advém do não cumprimento de um dever legal de cuidado.
O Código Civil, expressamente, responsabiliza civilmente os pais pelos atos praticados por seus filhos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Pela Teoria Geral da Responsabilidade Civil são três os elementos que levam à responsabilização: ato culposo ou doloso, o dano e o nexo de causalidade – que leva o ato à consequência lesiva. No entanto, conforme o art. 933 do CC vigente, a responsabilidade dos pais independe do elemento culpa (in vigilando, por exemplo) – ou seja, basta a atividade da filha ou do filho e o consequente dano a terceiro.
Portanto, no caso de atos ilícitos praticados por filhos menores a responsabilidade recai sobre os pais – pois lhes cabe o dever de criação, educação e proteção – a exemplo das práticas lesivas de perseguição e bullying praticado pelos filhos – muito comum entre crianças e adolescentes, principalmente com o advento da internet, o que faz com que a prática seja tão comum quanto lesiva, porquanto a disseminação de postagens na internet não encontra limites – nem espacial, nem temporal, como bem expõe João Ricardo Brandão Aguirre:
Contudo, não é só na reparação do dano causado à vítima que se encontram os alicerces desse novo sistema de responsabilidade, mas também, na prevenção da ocorrência desses danos, abrindo-se um largo campo para a aplicação da responsabilidade preventiva.
3.2.1
Práticas lesivas mais comuns na internet
3.2.1.1
Cyberbullying ou assédio moral virtual
Bullying é uma palavra da língua inglesa que significa assédio moral; a palavra cyber advém do que é cibernético, ou seja, da tecnologia de conexão. Resumindo, a palavra cyberbullying significa assédio moral praticado pela internet.
A lei 13.185 de 2015, descreve o bullying como intimidação sistemática, tipificada como sendo a prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, em atos de intimidação, humilhação ou discriminação – e descreve oito hipóteses exemplificativas em seu art. 2º.
Tanto a criança/adolescente pode sofrer como, também, pode praticar o cyberbullying com agressões e humilhações de maneira reiterada, através das redes sociais, dos jogos online, ou dos grupos de WhatsApp, por exemplo. Essa prática leva a vítima a grande constrangimento, e/ou ao sentimento de medo, incapacitando sua reação.
Crianças e adolescentes podem fazer brincadeiras que levam ao assédio moral – vitimando, principalmente, outras crianças ou adolescentes que possuem determinada vulnerabilidade – seja em razão de possuírem características próprias, seja em razão da etnia, da procedência etc. Deve ser considerado, no entanto, que crianças e adolescentes não possuem discernimento completo e experiência para vislumbrarem o real dano que tais práticas podem causar a outrem.
A principal diferença entre o bullying e o cyberbullying é o meio pelo qual o assédio é realizado – se através da via digital ou não. Uma agressão ou um constrangimento praticado pela internet ganha proporções descontroladas, fazendo com que o dano aumente e se propague no espaço e no tempo através dos compartilhamentos nas redes sociais. Ou seja, o que antigamente ficava restrito ao grupo social da escola, da igreja, ou do condomínio, por exemplo, hoje, não há limitação – nem quanto ao local, nem quanto ao tempo de exposição, quando as agressões e/ou constrangimentos acontecem pela internet.
A psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva alerta sobre a prática do bullying, dizendo que
é um problema de saúde pública e, por isso mesmo, deve entrar na pauta de todos os profissionais que atuam na área médica, psicológica e assistencial, de forma mais abrangente (...).
A UNICEF – órgão da ONU voltado à garantia dos direitos das crianças e adolescentes, desenvolveu um estudo que demonstrou que mais de um terço dos jovens, em trinta países pesquisados, já foram vítimas de cyberbullying, e demonstra que:
No Brasil, 37% dos respondentes afirmaram já ter sido vítima de cyberbullying. As redes sociais foram apontadas como o espaço online em que mais ocorrem casos de violência entre jovens no País, identificando o Facebook como a principal. Além disso, 36% dos adolescentes brasileiros informaram já ter faltado à escola após ter sofrido bullying online de colegas de classe, tornando o Brasil o país com a maior porcentagem nesse quesito na pesquisa.
Demonstra-se a necessidade das políticas de conscientização sobre os malefícios do assédio moral entre crianças e adolescentes, principalmente pela internet, realizado através da exposição de particularidades ou de inverdades, do compartilhamento de fotos que causam constrangimentos, envio de mensagens que provocam medo e/ou humilhação. Tais práticas geram, na vítima, sentimentos de medo, tristeza, vergonha e baixa estima.
Simone Maidel explica quanto à importância de se conscientizar os pais ou responsáveis, trazendo um alerta para o fato de que:
Embora muitos pais e educadores já reconheçam o problema do bullying escolar, poucos estão atentos ao fato que crianças e adolescentes podem estar sendo atormentados através dos meios de comunicação eletrônicos.
(...) mesmo reconhecendo a existência, muitos dos comportamentos agressivos observados entre pares são tradicionalmente admitidos como naturais e integrantes do próprio curso de desenvolvimento, sendo habitualmente ignorados ou não valorizados adequadamente.
Em 2010, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve uma das primeiras sentenças que condenou uma mãe pela prática de cyberbullying praticada por seu filho na cidade de Carazinho/RS. Nesse caso, a mãe foi condenada a indenizar a vítima em R$5.000,00 em razão de seu filho ter criado uma página na internet para expor fotos alteradas da vítima, com ofensas e xingamentos. No acórdão proferido pela 6ª. Câmara Cível, a relatora Des. Liége Puricelli Pires afirma que:
É sempre importante lembrar que crianças e adolescentes têm absoluta prioridade nos termos da Constituição Federal, art. 227, e com proteção integral diante do ECA – o que significa que o sopesar dos princípios e dos interesses nessa equação não é uma tarefa difícil: o direito à privacidade de crianças e adolescentes prevalece – cabendo a aplicação do princípio da razoabilidade nas postagens e compartilhamentos até o limite da exposição excessiva da privacidade
Patrícia Corrêa Sanches
Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável.
Em 2012, em entrevista à Gazeta do Povo sobre a decisão acima, o então delegado do Núcleo de Combate aos Cibercrimes em Curitiba (Nuciber), Demétrius Gonzaga de Oliveira, afirmou que, já naquela época, atendia até 3 casos de cyberbullying por dia, explicando que:
Só há detenção do adolescente em caso de violência extrema, quando ele coloca em risco a integridade física da vítima. No caso de ciberbullying praticado por adolescentes, normalmente são os pais que respondem.
3.2.1.2 Cyberbullycídio - assédio moral pela via digital que leva ao próprio extermínio
O assédio moral que leva a vítima a tirar a própria vida, infelizmente, não é novo na história da sociedade moderna. Em 1967, o termo bullycídio (bullying com suicídio) foi utilizado pela primeira vez no Reino Unido, diante do grande número de crianças e jovens que tiravam a própria vida, em razão de perseguições e xingamentos praticados por colegas da própria escola.
O aumento do número de óbitos por suicídio no Brasil fez criar a Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019 – que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. Um levantamento realizado pelo Ministério da Saúde, publicado no Boletim Epidemiológico em setembro de 2021, apontou 13.523 suicídios ocorridos no país em 2019, alertando para o aumento de 43% em comparação com 2010. A região Centro-Oeste apresentou o maior índice, chegando a 9,8 mortes para cada 100 mil habitantes entre 15 e 19 anos de idade.
A internet tem potencial para aumentar os chamados “gatilhos”, fazendo propagar uma série de notícias, imagens e vídeos em que crianças e adolescentes tentam, e até mesmo conseguem, tirar a própria vida – gerando modelos a serem seguidos – prática que ficou conhecida como copycat (copie o gato). Inúmeras “brincadeiras” surgem para instigar crianças e jovens a “experimentarem” o perigo de morte. Um exemplo mais conhecido foi a “baleia azul”, um perigoso jogo remetendo a cinquenta desafios, a serem realizados um a cada dia, onde os participantes atentam contra a própria vida. Nesse jogo, a criança ou adolescente sofria assédio moral para não voltar atrás, com perseguições e ameaças – e, ainda, deveria convidar outros colegas a participarem.
3.2.1.3
Exposing
A internet é um caminho aberto e infinito para informações escritas e faladas, fotos e vídeos, além da utilização de montagens e distorção da realidade. Sem qualquer filtro, crianças e adolescentes podem encontrar o que procuram e o que não procuram – a exemplo de pesquisas sobre um determinado jogo online, que pode remeter a páginas de conteúdo adulto, de sexo, de violência real etc.
Exposing é a exposição de crianças e adolescentes a conteúdos impróprios para sua idade – e, portanto, para seu nível de amadurecimento. É, justamente, para esses casos que existem as ferramentas de controle parental – em que os pais ou responsáveis estabelecem os limites de navegação pela internet, bloqueando o acesso a sites e aplicativos fora da indicação etária dos filhos.
A exposição de crianças e adolescentes a conteúdos inadequados, também, pode levar a uma “adultização” – ou seja, a uma precoce percepção da vida adulta, sem o amadurecimento adequado.
No tocante à atenção dos pais quanto aos filhos na internet, a psicopedagoga Cristina Silveira, alerta para que:
Eles devem estar atentos a esse acesso inadequado dos filhos a conteúdos impróprios para a idade de cada um. A TV e a internet são meios de comunicação de fácil acesso e, por isso mesmo, as crianças modernas têm facilidade de manipulação dos mesmos. Principalmente na internet, a família deve, além do diálogo constante alertando sobre os prejuízos e perigos, impor limites ao acesso e estar muito vigilante, utilizando também recursos tecnológicos de bloqueios e de vigilância constantes.
Importante ressaltar que a exposição a conteúdo inadequado, também, diz respeito aos ambientes que levam à banalização da vida – como em sites com cenas de violência real e jogos online que remetem à prática de atos violentos em ambiente virtual – e que podem fazer com que a criança ou adolescente aja de maneira descolada da vida real cotidiana – em prejuízo de seu próprio desenvolvimento emocional, moral e psíquico, assim como, também, em prejuízo de terceiros.
3.2.1.4
Sharenting
O compartilhamento parental ou sharenting, significa a exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais realizadas pelos pais ou responsáveis. A problemática enfrentada com o sharenting é o desrespeito à intimidade e à vida privada da criança ou do adolescente, e o fato da exposição gerar uma porta aberta para a prática de delitos contra a/o infante.
Sobre a preocupação quanto às consequências da exposição de crianças e adolescentes nas redes sociais, Ana Carolina Brochado Teixeira e Renata Vilela Multedo fazem a seguinte análise:
Cogita-se em doutrina, a interferência que tal fenômeno irá gerar na vida escolar, universitária, e profissional dessas crianças, sendo inclusive possível já prever “a toda criança um dia será permitido trocar seu nome a fim de se livrar de seu passado digital”. Isso se deve, principalmente, ao fato de os pais entenderem a compartilhar conteúdos sobre crianças, incluindo data de nascimento, o nome completo da criança ou a publicação de fotos que podem ser constrangedoras, o que pode colocá-las em risco ainda maior.
(...)
Outro fenômeno constatado é o sequestro digital em que estranhos roubam fotos de bebês e crianças pequenas e as repostam como se fossem seus filhos normalmente em outro nome e outra história numa ficção virtual.
Antes, o acesso às fotos de bebês tomando banho, por exemplo, era restrito entre parentes e amigos da família. Atualmente, com o compartilhamento das fotos digitais nas redes sociais, o acesso às fotos é praticamente ilimitado, caso não seja restringido através de ferramentas online pelos pais e/ou responsáveis.
A criança e o adolescente expostos nas redes sociais não possuem o controle das fotos e vídeos que foram compartilhados, o que pode fazer perpetrar a invasão de sua privacidade, assim como, de situações constrangedoras.
Em 2018, um estudo do Comissariado da Inglaterra para Proteção dos Direitos da Criança revelou que, em média, os pais compartilharam 1.300 fotos e vídeos de seus filhos aos 13 anos de idade. Quais são os riscos dessa exposição que crianças e adolescentes enfrentarão daqui a alguns anos, quando atingirem a vida adulta?
Lúcia Maria Teixeira Ferreira, em artigo publicado na Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, expõe a preocupação com a rotina de exposição de crianças e adolescentes:
Existem pais que divulgam constantemente dados de caráter muito pessoal dos filhos, compartilhando fotos, rotinas de saúde, informações sobre onde estudam, quem são os amigos, os lugares que frequentam. Antes mesmo de nascer, a vida intrauterina de um bebê tem sido registrada em redes sociais nos diários de grávidas que compartilham imagens de ultrassonografia dos nascituros, informações médicas e ensaios fotográficos.
Trata-se de uma calibragem extremamente complexa encontrar o equilíbrio ideal entre o que seria o compartilhamento exagerado – ou impensado - dos pais em contraponto ao direito à privacidade dos filhos. Os genitores consideram que estão exercendo a sua liberdade de expressão e que, ao compartilhar as experiências de vida dos seus filhos, criam uma benéfica conexão comunitária com membros das próprias famílias e de outras entidades familiares, com trocas de experiências e intensa convivência social.
Os compartilhamentos realizados pelos pais não se resumem às fotos e vídeos, mas, fotos e vídeos de batizados, primeira comunhão, bar mitzvah; expõem a rotina, os locais onde frequentam, preferências etc., que podem dizer dados sensíveis da criança e do adolescente como a religião, sexualidade e informações sobre sua saúde.
Nesse aspecto, percebe-se a existência da equação entre a liberdade de expressão dos pais e o direito à privacidade dos filhos menores.
É sempre importante lembrar que crianças e adolescentes têm absoluta prioridade nos termos da Constituição Federal, art. 227, e com proteção integral diante do ECA – o que significa que o sopesar dos princípios e dos interesses nessa equação não é uma tarefa difícil: o direito à privacidade de crianças e adolescentes prevalece – cabendo a aplicação do princípio da razoabilidade nas postagens e compartilhamentos até o limite da exposição excessiva da privacidade.
3.2.1.5
Sexting, sextortion e grooming
O termo significa “sensualizando por mensagens” e remete à prática de produzir e compartilhar fotos ou vídeos com nudes, poses ou vestes sensuais. Essa prática, comum entre adolescentes, é considerada uma expressão da sexualidade nessa faixa etária. Porém, também tem sido, cada vez mais, utilizada por crianças.
O problema não se resume na produção do conteúdo, mas sim, no compartilhamento das fotos e vídeos, momento em que se perde o controle do destino e do armazenamento. Embora o remetente possa ter segurança em seu celular, computador, tablet e serviço de nuvem, não se tem como garantir que a pessoa destinatária utiliza a mesma segurança. Um único vazamento, ainda que não intencional, pode viralizar e expor a intimidade de crianças e adolescentes.
Apenas em 2021, o site SaferNet computou 594 pedidos de ajuda formulados por adolescentes, que relatam, principalmente, problemas com vazamento de fotos ou vídeos íntimos, e denúncias de cyberbullying.
O sexting, como uma forma de expressão da sexualidade, pode ser uma porta aberta à pornografia infantil e à extorsão sexual, também conhecido como sextortion – que é a prática de exigir vantagem, financeira ou não, para que as fotos e vídeos não sejam publicados.
Além das situações citadas acima, essa prática poder atrair praticantes de pedofilia – que escondidos sob perfis falsos, ganham a confiança de crianças e adolescentes levando-os a praticarem o sexting, para que concretizem a prática criminosa. O ganho da confiança de adolescentes e crianças, principalmente através da internet para a prática de crimes, é conhecido como grooming.
3.2.1.6
Discurso de ódio online
O discurso de ódio tem crescido nas redes sociais, em grande maioria, por pessoas que utilizam a internet acreditando no anonimato e na certeza da impunidade. Consiste na prática de humilhar, desprezar, desrespeitar, e/ou incitar violência contra vulnerabilidades religiosas, étnicas, raciais, políticas e filosóficas, características físicas, sexuais e de gênero, dentre tantas outras.
Incitar o ódio e a violência é uma prática que pode levar à morte. Segundo a SaferNet, em 2021 foram recebidas 9.406 denúncias de discurso de ódio contra mulheres, 7.166 de racismo e 885 de intolerância religiosa. No acumulado, entre 2006 e 2021, foram mais de 2.532.000 denúncias de discurso de ódio, sendo 6.327 contra a população LGBTQIA+.
Tanto crianças quanto adolescentes podem praticar discursos de ódio – reproduzindo prática de pessoas próximas ou de pessoas que admiram (sejam no ambiente familiar ou na internet), como, também, podem ser vítimas desses discursos – o que pode causar danos emocionais e psíquicos permanentes.
As denúncias contra os discursos de ódio e intolerância podem ser realizadas através do site [www.denuncie.org.br](http://www.denuncie.org.br) – onde serão separadas por assunto e gravidade, e encaminhadas às autoridades e às plataformas digitais para que sejam bloqueadas, sem prejuízo das vias judiciais e administrativas cabíveis.
5
CONCLUSÃO
A caracterização do abandono digital, com a consequente responsabilidade parental, depende da existência de um ambiente de inclusão digital por parte dos pais ou responsáveis, que precisam ter conhecimento mínimo da tecnologia utilizada pelos filhos menores, consciência dos riscos que oferecem e das ferramentas online disponíveis para a limitação do acesso de crianças e adolescentes aos “locais e situações de perigo online”
Para que tenhamos uma efetiva igualdade na era digital é impositivo que haja a inclusão digital como política pública, porquanto, sem a mesma, não é possível o acesso igualitário aos recursos sociais, inclusive quanto à educação e orientação de crianças e adolescentes. Por essa razão, é um direito fundamental que visa garantir a dignidade da pessoa humana e o exercício da plena cidadania na sociedade digital pós-moderna.
Aos pais cabe o dever jurídico de cuidado, criação e educação por força do poder familiar, conforme a disposição do art. 1.634 do Código Civil, e art. 22 e parágrafo único do ECA (lei 8.079/1990), e crianças e adolescentes possuem absoluta prioridade por força do art. 227 da Constituição Federal.
A realidade de alta conectividade impõe inúmeros cuidados e responsabilidades por parte de pais e responsáveis por crianças e adolescentes. Sem a devida supervisão, os filhos menores ficam à mercê da sorte frente às ameaças dos “locais escuros” da internet – que é excelente ferramenta de comunicação e fonte de conhecimento, porém, com potencial de levar por vias inseguras e causadoras de danos, por vezes, irreversíveis.
O princípio do melhor interesse impõe que os direitos de crianças e adolescentes sejam observados em primeiro plano e com absoluta prioridade. É direito dos filhos menores estarem sob a proteção de seus pais ou responsáveis – assim, o dever de zelo precisa estender-se aos atos praticados na internet, seja em redes sociais, aplicativos como WhatsApp ou Telegram, jogos online, ou em pesquisas livres.
A grande exposição de fotos, vídeos e informações sobre os filhos menores na internet pode gerar prejuízos ao direito fundamental e absoluto, de crianças e adolescentes, da preservação da intimidade e privacidade, possibilitando, ainda, que pessoas mal-intencionadas possam fazer uso indevido e/ou ilícito desses dados pessoais. Por essa razão, a prática do sharenting precisa de atenção especial.
Nesse sentido, Paulo Lôbo ressalta que
a paternidade e a maternidade lidam com seres em desenvolvimento que se tornarão pessoas humanas em plenitude, exigentes de formação, até quando atinjam autonomia e possam assumir responsabilidades próprias, em constante devir.
Pela Teoria Geral da Responsabilidade Civil são três os elementos que levam à responsabilização: ato culposo ou doloso, o dano e o nexo de causalidade – que leva o ato à consequência lesiva. No entanto, conforme o art. 933 do CC vigente, a responsabilidade dos pais independe do elemento culpa (in vigilando, por exemplo) – ou seja, basta a atividade da filha ou do filho e o consequente dano a terceiro
Patrícia Corrêa Sanches
Assim, a prática do shareting pode causar danos aos filhos expostos na internet, no momento da divulgação, podendo suas consequências perpetuarem até quando adultos.
A responsabilidade parental resume-se ao dever jurídico de composição do dano causado pela atividade praticada pelos filhos menores sob a autoridade dos pais, ou ainda, o dever jurídico de indenizar os próprios filhos pela falta dos cuidados inerentes ao poder familiar e que venham a causar-lhes danos.
As atividades realizadas por crianças e adolescentes sem a supervisão de seus pais ou responsáveis pode gerar consequências indesejadas, seja aos próprios, seja a terceiros – o que chama pela responsabilidade parental.
São inúmeras as práticas danosas que podem vitimar crianças e adolescentes, ou que possam, elas mesmas, causar danos a terceiros – a exemplo do cyberbullying, que é o assédio moral realizado pela via digital, e que pode, inclusive, levar crianças e adolescentes a tirarem a própria vida – diante da dificuldade no enfrentamento, muitas vezes calado, das agressões e humilhações sofridas.
Crianças e adolescentes, ao praticarem o cyberbullying, não têm a consciência de um adulto dos malefícios que podem causar, e muitos assim o praticam por diversão ou por necessidade de aceitação social.
O perigo da internet sem acompanhamento parental está no fato de que um filho ou filha pode estar sendo vítima de um crime pela via digital (cibercrime), sentado no sofá ao lado daqueles que têm o dever de proteção.
Esse artigo não tem o condão de exaurir as inúmeras atividades lesivas que podem ser praticadas na internet por crianças e adolescentes, ou que possam vira a vitimá-las. Porém, tem o objetivo de chamar a atenção para a realidade da era digital e para o dever de cuidado dos pais ou responsáveis em atenção aos momentos de conexão – cada vez mais intensos, por parte dos filhos menores – que têm o direito de serem protegidos com absoluta prioridade.
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REFERÊNCIAS
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Notas
- Advogada. Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais. Docente na Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, e nos Cursos de Pós-Graduação do IBDFAM e ESA-SP. Presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do IBDFAM.
- Geração “Y” ou “millenials” são os nascidos entre 1980 e 1994, enquanto a geração “Z” são os nascidos entre 1995 e 2010, e “alpha ou alfa” são os nascidos a partir de 2010. Especialistas assumem pequenas variações de início e fim de cada período, por tratar-se da percepção quanto ao contexto em que o mundo vivia no momento do nascimento, o comportamento que desenvolvem em sociedade, e as preferências de consumo.
- Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação sob os auspícios da UNESCO.
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- A CID-11 – Código Internacional de Doenças da OMS (Organização Mundial da Saúde) em sua 11ª edição, vigente desde 1º de janeiro de 2022, inseriu como patologia o vício em games, incluindo a versão online, código 6C51.0.
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Patrícia Corrêa Sanches
Doutora em Ciências Jurídicas, Professora da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (EMES), integra o corpo docente da pós-graduação lato sensu da PUC-PR e do Doutorado em Ciências Jurídicas da Universidad del Museo Social Argentino (UMSA). Preside a Comissão Nacional de Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e coordena os cursos de extensão na Universidade de Coimbra. Advogada e sócia da Pellon & Associados. Atua como autora jurídica e palestrante nos temas que vêm redefinindo o Direito na era digital.
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